Artigo 13, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35004 de 08 de Dezembro de 1993
Aprova o Regulamento do Fundo de Investimento do Programa para o Desenvolvimento Racional, Recuperação e Gerenciamento Ambiental da Bacia Hidrográfica do Guaíba FUNDO PRÓ-GUAÍBA.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ao Conselho Deliberativo compete:
I
supervisionar a aplicação e os desembolsos dos recursos financeiros do FUNDO PRÓ-GUAÍBA;
II
editar os atos administrativos de caráter normativo, sob a forma de resoluções e portarias, com a finalidade de disciplinar a aplicação de recursos financeiros do FUNDO PRÓ-GUAÍBA;
III
aprovar e submeter à apreciação do Governador do Estado, para ser encaminhado à Assembléia Legislativa, o Plano de Aplicação Anual do FUNDO PRÓ-GUAÍBA elaborado pela Secretaria Executiva;
IV
supervisionar a aplicação de recursos financeiros do FUNDO PRÓ-GUAÍBA, através de operações de créditos ou de repasses de recursos não reembolsáveis;
V
aprovar as demonstrações financeiras semestrais do FUNDO PRÓ-GUAÍBA;
VI
solicitar auditoria interna ou externa para verificar, a qualquer momento, a execução do Programa;
VII
homologar as licitações realizadas pela Secretaria Executiva para a contratação de obras, serviços e compras, nas modalidades de concorrência e tomada de preços, bem como nos casos de dispensa ou inexigíbilidade de licitação;
VIII
aprovar os contratos, convênios, ajustes e protocolos com entidades executoras de planos, projetos e atividades que atendam aos objetivos do PRÓ-GUAÍBA;
IX
encaminhar ao Departamento de Programação Orçamentária da Secretaria da Coordenação e Planejamento o Plano de Aplicação e suas alterações, com vista à implantação no Sistema de Orçamento do Estado;
X
encaminhar à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, os demonstrativos contábeis e demais peças técnicas que o órgão de controle interno julgar necessário;
XI
submeter à consideração do Governador do Estado a indicação do Secretário Executivo do Programa PRÓ-GUAÍBA;
XII
homologar os projetos propostos, após análise, verificação e exame da viabilidade técnica e econômica feita pela Secretaria Executiva do FUNDO PRÓ-GUAÍBA;
XIII
resolver as dúvidas e os casos omissos que lhe forem submetidos pela Secretaria Executiva.