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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33763 de 28 de Dezembro de 1990

Fixa os valores da Programação Financeira do Estado para o primeiro trimestre de 1991 e dá outras providências.

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Art. 1º

A Despesa Orçamentária, fixada para o exercício econômico-financeiro de 1991, pela Lei nº 9.166, de 11.12.90, inclusive as transferências às Fundações e aos demais Órgãos da Administração Indireta, abrangidos pelo Orçamento, em sua execução, no que se refere às Despesas com Manutenção, obedecerá aos limites constantes nos Anexos A e B, do presente Decreto.

Parágrafo único

Os valores programáveis, a nível de Unidade Orçamentária, serão apurados pelos próprios órgãos, tomando como referencial critérios que se identifiquem com a natureza das atividades que cada Órgão realiza, ficando a cargo da Comissão de Programação Financeira - CPROF os ajustes necessários.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 33763 /1990