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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33751 de 18 de Dezembro de 1990

Fixa cota extraordinária de importação.

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Art. 2º

Aplica-se à operação a ser realizada dentro do nível fixado no art. 1º, no que couber, o Decreto nº 33.558, de 18 de junho de 1990.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 33751 /1990