Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33751 de 18 de Dezembro de 1990
Fixa cota extraordinária de importação.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aplica-se à operação a ser realizada dentro do nível fixado no art. 1º, no que couber, o Decreto nº 33.558, de 18 de junho de 1990.