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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33751 de 18 de Dezembro de 1990

Fixa cota extraordinária de importação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e de conformidade com o disposto no Decreto nº 29.013, de 09 de julho de 1979,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 1990.


Art. 1º

É fixada, na programação anual de importação do Estado para o exercício de 1990, cota extraordinária de importação, conforme segue: BRIGADA MILITAR - compra de bens Importados - DM 475.980,00

Art. 2º

Aplica-se à operação a ser realizada dentro do nível fixado no art. 1º, no que couber, o Decreto nº 33.558, de 18 de junho de 1990.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33751 de 18 de Dezembro de 1990