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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33751 de 18 de Dezembro de 1990

Fixa cota extraordinária de importação.


Art. 1º

É fixada, na programação anual de importação do Estado para o exercício de 1990, cota extraordinária de importação, conforme segue: BRIGADA MILITAR - compra de bens Importados - DM 475.980,00