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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33021 de 23 de Novembro de 1988

Delega competência.

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Art. 1º

Fica delegada ao Procurador-Geral do Estado competência para acolher pedidos de exoneração formulados, nos termos do § 2º, do artigo 219 da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952 e do artigo 147 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, por funcionários indiciados em Processos Administrativos-Disciplinares.

Art. 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 33021 /1988