Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33021 de 23 de Novembro de 1988
Delega competência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuições que lhe conferem o item VI e o parágrafo único do artigo 66 da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de novembro de 1988.
Fica delegada ao Procurador-Geral do Estado competência para acolher pedidos de exoneração formulados, nos termos do § 2º, do artigo 219 da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952 e do artigo 147 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, por funcionários indiciados em Processos Administrativos-Disciplinares.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PEDRO SIMON, Governador do Estado.