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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32359 de 10 de Outubro de 1986

Dá nova redação ao § 3º do artigo 2º do Decreto nº 32.308, de 18 de agosto de 1986.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o item IV do artigo 66 da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de outubro de 1986.


Art. 1º

O § 3º do artigo 2º do Decreto nº 32.308, de 18 de agosto de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º - As parcelas deverão ser mensais, iguais e consecutivas, ressalvados os casos especiais, como tais reconhecidos pela Secretaria da Fazenda e/ou Procuradoria-Geral do Estado, hipótese em que o parcelamento poderá ser deferido de forma escalonada, em parcelas mensais e consecutivas, devendo cada uma corresponder, no mínimo, a:

a

1/100 (um cem avos) do montante inicialmente devido, no que se refere às 12 (doze) primeiras prestações, nelas consideradas a inicial;

b

1/80 (um oitenta avos) do montante que resultar devido após o pagamento da 12ª prestação, no que se refere às prestações 13ª à 24ª;

c

1/36 (um trinta e seis avos) do montante que resultar devido após o pagamento da 24ª prestação, no que se refere às prestações 25ª à 60ª."

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de agosto de 1986.


JAIR SOARES, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32359 de 10 de Outubro de 1986