Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32359 de 10 de Outubro de 1986
Dá nova redação ao § 3º do artigo 2º do Decreto nº 32.308, de 18 de agosto de 1986.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o item IV do artigo 66 da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de outubro de 1986.
O § 3º do artigo 2º do Decreto nº 32.308, de 18 de agosto de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º - As parcelas deverão ser mensais, iguais e consecutivas, ressalvados os casos especiais, como tais reconhecidos pela Secretaria da Fazenda e/ou Procuradoria-Geral do Estado, hipótese em que o parcelamento poderá ser deferido de forma escalonada, em parcelas mensais e consecutivas, devendo cada uma corresponder, no mínimo, a:
1/100 (um cem avos) do montante inicialmente devido, no que se refere às 12 (doze) primeiras prestações, nelas consideradas a inicial;
1/80 (um oitenta avos) do montante que resultar devido após o pagamento da 12ª prestação, no que se refere às prestações 13ª à 24ª;
1/36 (um trinta e seis avos) do montante que resultar devido após o pagamento da 24ª prestação, no que se refere às prestações 25ª à 60ª."
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de agosto de 1986.
JAIR SOARES, Governador do Estado.