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Artigo 24 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32139 de 27 de Dezembro de 1985

Estabelece normas de execução orçamentária, define a Programação Financeira do Estado e dá outras providências.


Art. 24

Os recursos transferidos por outros níveis de governo, ou entes paraestatais, a Órgãos da Administração Direta e Fundações pelo Estado deverão ser orçamentados, nos termos do artigo 5º da Lei nº 8.071, de 13 de dezembro de 1985, ficando sua liberação sujeita ao disposto nos artigos 8º e 10 deste Decreto.