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Artigo 13 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32139 de 27 de Dezembro de 1985

Estabelece normas de execução orçamentária, define a Programação Financeira do Estado e dá outras providências.

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Art. 13

Todos os projetos e atividades que envolvam Despesas de Capital da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações, deverão ser cadastradas no SAFFI, condição indispensável para a liberação das respectivas dotações.

Art. 13 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 32139 /1985