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Artigo 99 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.

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Art. 99

O luto será observado de acordo com a hierarquia do falecido e o determinado pelo Governo Federal ou pelo Governo do Estado.

Art. 99 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 30012 /1980