Artigo 98 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 98
Ocorrendo o falecimento de alguma autoridade o Chefe da Casa Civil será informado pelo Chefe do Cerimonial do Governo das honras fúnebres cabíveis.
Parágrafo único
Estabelecida a honra fúnebre, caberá ao Cerimonial providenciar a cerimônia juntamente com o Chefe da Casa Militar.