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Artigo 98 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.

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Art. 98

Ocorrendo o falecimento de alguma autoridade o Chefe da Casa Civil será informado pelo Chefe do Cerimonial do Governo das honras fúnebres cabíveis.

Parágrafo único

Estabelecida a honra fúnebre, caberá ao Cerimonial providenciar a cerimônia juntamente com o Chefe da Casa Militar.

Art. 98 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 30012 /1980