Artigo 98, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 98
Ocorrendo o falecimento de alguma autoridade o Chefe da Casa Civil será informado pelo Chefe do Cerimonial do Governo das honras fúnebres cabíveis.
Parágrafo único
Estabelecida a honra fúnebre, caberá ao Cerimonial providenciar a cerimônia juntamente com o Chefe da Casa Militar.