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Artigo 92 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.


Art. 92

Deposto o corpo na câmara ardente e estabelecida a guarda fúnebre, terá início a visitação oficial e pública de acordo com o que for determinado pelo Governador em exercício.