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Artigo 91 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.

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Art. 91

O Chefe da Casa Militar do Governo estabelecerá com o Chefe do Cerimonial as providências referentes à prestação das honras fúnebres (guarda, escolta, carreta, salvas de tiro) que houverem sido determinadas pelo decreto de luto ou previstas nos regulamentos militares.

Art. 91 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 30012 /1980