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Artigo 91 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.


Art. 91

O Chefe da Casa Militar do Governo estabelecerá com o Chefe do Cerimonial as providências referentes à prestação das honras fúnebres (guarda, escolta, carreta, salvas de tiro) que houverem sido determinadas pelo decreto de luto ou previstas nos regulamentos militares.