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Artigo 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.

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Art. 9º

A ordem de precedência dos Secretários de Estado é a seguinte: Justiça Fazenda Interior, Desenvolvimento Regional e Obras Públicas Agricultura Educação Segurança Pública Administração Saúde e Meio Ambiente Indústria e Comércio Trabalho e Ação Social Transportes Energia, Minas e Comunicações Coordenação e Planejamento Cultura, Desporto e Turismo Extraordinários, na ordem da posse.

§ 1º

O Chefe da Casa Civil e o Chefe da Casa Militar têm, nesta ordem, sua precedência, passando logo após os Secretários de Estado.

§ 2º

Quando Ministro de Estado estiver presente a solenidades realizadas no Rio Grande do Sul, o Secretário de Estado cuja pasta trate de matéria afim à do visitante terá precedência sobre os demais Secretários.

Art. 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 30012 /1980