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Artigo 89 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.

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Art. 89

O Governador em exercício determinará ao Chefe do Cerimonial as comunicações ao Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara Federal, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Governadores dos Estados e dos Territórios da União, Corpo Consular, autoridades estaduais e aos Prefeitos Municipais, informando a estes últimos sobre a execução do decreto de luto e o encerramento do expediente nas repartições públicas estaduais e municipais.

Art. 89 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 30012 /1980