Artigo 88 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.
Art. 88
Falecendo o Governador do Estado, será observado luto oficial por sete dias.
Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.
Falecendo o Governador do Estado, será observado luto oficial por sete dias.