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Artigo 87 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.

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Art. 87

O Governador do Estado, ao receber comunicação oficial, do falecimento do Presidente da República, tomará as necessárias providências para a execução do decreto de luto oficial, atuando conjuntamente com representantes da União no que depender das homenagens a serem prestadas pelas autoridades estaduais e municipais.

Art. 87 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 30012 /1980