Artigo 87 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 87
O Governador do Estado, ao receber comunicação oficial, do falecimento do Presidente da República, tomará as necessárias providências para a execução do decreto de luto oficial, atuando conjuntamente com representantes da União no que depender das homenagens a serem prestadas pelas autoridades estaduais e municipais.