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Artigo 76 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.

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Art. 76

Durante a visita de Ministros de Estado estrangeiros ao Rio Grande do Sul, serão observadas as seguintes normas: À sua chegada ao território rio-grandense, o Ministro de Estado estrangeiro será aguardado pelo Secretário de Estado da Justiça, como representante do Governador, e por aquele cujas funções mais se assemelhem as do visitante, bem como pelo Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador e pelo Chefe do Cerimonial; À partida do visitante, as mesmas autoridades estaduais referidas no item anterior irão ao ponto de embarque apresentarlhe cumprimentos de despedida; Durante a estada do dignitário estrangeiro em território gaúcho o Governador do Estado colocará automóveis à sua disposição e de sua comitiva, assim como uma escolta de batedores; A Brigada Militar do Estado colocará à disposição do dignitário estrangeiro um de seus oficiais, de preferência que fale o seu idioma.

Art. 76 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 30012 /1980