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Artigo 74 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.


Art. 74

Os Chefes de Estado e de Governos estrangeiros, Chefes de Igreja e Príncipes Herdeiros, serão recebidos com honras iguais às devidas ao Presidente da República.