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Artigo 74 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.

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Art. 74

Os Chefes de Estado e de Governos estrangeiros, Chefes de Igreja e Príncipes Herdeiros, serão recebidos com honras iguais às devidas ao Presidente da República.

Art. 74 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 30012 /1980