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Artigo 71, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.

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Art. 71

O Governador do Estado poderá fazer-se representar à chegada ao Estado de membros do Congresso Nacional e de Oficiais Generais da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, em missão do Governo Federal.

Parágrafo único

A representação prevista neste artigo caberá ao Secretário de Estado da Justiça quando o visitante for membro do Congresso Nacional e ao Chefe da Casa Militar quando a vista for de autoridade militar; em ambos os casos, o representante se fará acompanhar pelo Chefe do Cerimonial.

Art. 71, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 30012 /1980