Artigo 71, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 71
O Governador do Estado poderá fazer-se representar à chegada ao Estado de membros do Congresso Nacional e de Oficiais Generais da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, em missão do Governo Federal.
Parágrafo único
A representação prevista neste artigo caberá ao Secretário de Estado da Justiça quando o visitante for membro do Congresso Nacional e ao Chefe da Casa Militar quando a vista for de autoridade militar; em ambos os casos, o representante se fará acompanhar pelo Chefe do Cerimonial.