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Artigo 69 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.

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Art. 69

Quando o Chefe da Missão estrangeira se fizer acompanhar da esposa, o Cerimonial do Estado providenciará a fixação da data e hora para a visita que ela, acompanhada pela esposa do Secretário de Estado da Justiça, fará à Primeira-Dama do Estado.

Art. 69 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 30012 /1980