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Artigo 64 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.

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Art. 64

O Governador do Estado fixará hora e data para a audiência referida no artigo anterior e delas dará conhecimento prévio ao Ministério das Relações Exteriores, através do Chefe do Cerimonial do Governo do Estado.

Art. 64 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 30012 /1980