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Artigo 56 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.


Art. 56

Quando se ausentar do Palácio, o Governador do Estado será acompanhado por Ajudante de Ordens ou por qualquer outro membro do Governo por ele convidado.