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Artigo 52 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.


Art. 52

O Governador do Estado não retribui pessoalmente visitas de caráter oficial, exceto as do Presidente e do Vice-Presidente da República, bem como as de Soberanos, Chefes de Estado estrangeiros, Cardeais e Príncipes Herdeiros.