Artigo 52 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 52
O Governador do Estado não retribui pessoalmente visitas de caráter oficial, exceto as do Presidente e do Vice-Presidente da República, bem como as de Soberanos, Chefes de Estado estrangeiros, Cardeais e Príncipes Herdeiros.