JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 52 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.

Acessar conteúdo completo

Art. 52

O Governador do Estado não retribui pessoalmente visitas de caráter oficial, exceto as do Presidente e do Vice-Presidente da República, bem como as de Soberanos, Chefes de Estado estrangeiros, Cardeais e Príncipes Herdeiros.

Art. 52 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 30012 /1980