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Artigo 50, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.

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Art. 50

Antes de decorridos um mês de sua posse, os Secretários de Estado e os Chefes das Casas Civil e Militar visitarão o Vice-Governador, o Presidente da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça do Estado, os Oficiais Generais Comandantes da Área do Estado do Rio Grande do Sul e o Prefeito da Capital, assim como os Cônsules-Gerais de carreira sediados no Estado.

Parágrafo único

Outras autoridades federais, estaduais e estrangeiras poderão ser visitadas ou comunicadas da posse das autoridades referidas no caput do artigo, através de cartões protocolares.

Art. 50, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 30012 /1980