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Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.

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Art. 5º

Na ausência do Governador do Estado, o Vice-Governador presidirá às cerimônias a que estiver presente.

Art. 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 30012 /1980