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Artigo 40 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.

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Art. 40

O novo Chefe da Casa Militar providenciará, após consulta ao Governador, nas honras militares a serem a ele prestadas por tropa da Brigada Militar, formada em frente ao Palácio do Governo.

Art. 40 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 30012 /1980