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Artigo 35 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.

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Art. 35

Em todas as repartições estaduais, hasteia-se a Bandeira Rio-grandense em funeral, a meio mastro e a meia adriça, nos dias que a União ou o Estado decretarem luto oficial.

Art. 35 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 30012 /1980