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Artigo 34 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.

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Art. 34

A Bandeira do Estado pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia e da noite normalmente fazendo-se o hasteamento às 8:00 horas e o arriamento às 18:00 horas.

§ 1º

Permanecendo hasteado após o anoitecer, o Pavilhão Rio-Grandense deverá estar devidamente iluminado.

§ 2º

No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento da Bandeira Rio-Grandense deverá ser realizado simultaneamente com as solenidades especiais para hasteamento da Bandeira Nacional.

Art. 34 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 30012 /1980