Artigo 34 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A Bandeira do Estado pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia e da noite normalmente fazendo-se o hasteamento às 8:00 horas e o arriamento às 18:00 horas.
§ 1º
Permanecendo hasteado após o anoitecer, o Pavilhão Rio-Grandense deverá estar devidamente iluminado.
§ 2º
No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento da Bandeira Rio-Grandense deverá ser realizado simultaneamente com as solenidades especiais para hasteamento da Bandeira Nacional.