Artigo 31, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Hasteia-se diariamente a Bandeira Rio-grandense:
a
No Palácio do Governo do Estado;
b
Nos edifícios-sede do Poder Legislativo e do Poder Judiciário;
c
Nos edifícios-sede da Procuradoria-Geral do Estado, da Procuradoria-Geral da Justiça e das Secretarias;
d
Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;
e
Nas sedes de órgãos da Administração Estadual Direta e Indireta, na Capital e no interior do Estado, inclusive nas unidades de corporações da Brigada Militar.