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Artigo 32 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.

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Art. 32

Hasteia-se obrigatoriamente a Bandeira Estadual nos dias de gala ou de luto estadual ou nacional, em todos os locais referidos no artigo anterior.

Art. 32 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 30012 /1980