Artigo 32 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Hasteia-se obrigatoriamente a Bandeira Estadual nos dias de gala ou de luto estadual ou nacional, em todos os locais referidos no artigo anterior.