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Artigo 31, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.

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Art. 31

Hasteia-se diariamente a Bandeira Rio-grandense:

a

No Palácio do Governo do Estado;

b

Nos edifícios-sede do Poder Legislativo e do Poder Judiciário;

c

Nos edifícios-sede da Procuradoria-Geral do Estado, da Procuradoria-Geral da Justiça e das Secretarias;

d

Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;

e

Nas sedes de órgãos da Administração Estadual Direta e Indireta, na Capital e no interior do Estado, inclusive nas unidades de corporações da Brigada Militar.

Art. 31, b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 30012 /1980