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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.

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Art. 3º

No Estado do Rio Grande do Sul, o Governador do Estado, os Cardeais, o Vice-Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Justiça, os ex-Governadores do Estado e os ex-Vice-Governadores do Estado, terão, nessa ordem, precedência sobre as demais autoridades, não se aplicando, porém, tal determinação, aos Presidentes do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Supremo Tribunal Federal, aos Ministros de Estado, aos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República, ao Chefe do Serviço Nacional de Informações e ao Procurador-Geral da República, que passarão logo após o Governador.

Art. 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 30012 /1980