Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. NORMAS DO CERIMONIAL PÚBLICO ESTADUAL
Art. 2º
O Governador do Estado presidirá sempre às cerimônias oficiais a que comparecer.
§ 1º
Nas cerimônias dos Poderes Legislativo e Judiciário será observado o respectivo cerimonial.
§ 2º
Nas cerimônias exclusivamente militares será observado o respectivo cerimonial, cabendo ao Governador do Estado o lugar de honra.