Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Governador do Estado presidirá sempre às cerimônias oficiais a que comparecer.
§ 1º
Nas cerimônias dos Poderes Legislativo e Judiciário será observado o respectivo cerimonial.
§ 2º
Nas cerimônias exclusivamente militares será observado o respectivo cerimonial, cabendo ao Governador do Estado o lugar de honra.