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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.

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Art. 2º

O Governador do Estado presidirá sempre às cerimônias oficiais a que comparecer.

§ 1º

Nas cerimônias dos Poderes Legislativo e Judiciário será observado o respectivo cerimonial.

§ 2º

Nas cerimônias exclusivamente militares será observado o respectivo cerimonial, cabendo ao Governador do Estado o lugar de honra.

Art. 2º, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 30012 /1980