Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Em cerimônias oficiais em que as autoridades estaduais fizerem uso da palavra, a ordem dos discursos seguirá a ordem inversa da precedência dos respectivos oradores, usando a palavra em primeiro lugar a autoridade de menor hierarquia e, subseqüentemente os demais oradores, até o de precedência mais alta, cabendo ao Governador encerrar a solenidade, se a ela estiver presente.
Parágrafo único
O Governador não está, pelo protocolo, obrigado a nomear individualmente, no vocativo dos discursos que proferir, as autoridades participantes das cerimônias a que presidir, salvo ao Presidente e Vice-Presidente da República.