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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.

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Art. 17

Em cerimônias oficiais em que as autoridades estaduais fizerem uso da palavra, a ordem dos discursos seguirá a ordem inversa da precedência dos respectivos oradores, usando a palavra em primeiro lugar a autoridade de menor hierarquia e, subseqüentemente os demais oradores, até o de precedência mais alta, cabendo ao Governador encerrar a solenidade, se a ela estiver presente.

Parágrafo único

O Governador não está, pelo protocolo, obrigado a nomear individualmente, no vocativo dos discursos que proferir, as autoridades participantes das cerimônias a que presidir, salvo ao Presidente e Vice-Presidente da República.

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 30012 /1980