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Artigo 2º, Inciso III, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 29975 de 23 de Dezembro de 1980

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Estado para o exercício de 1981 e dá outras providências.

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Art. 2º

A Programação Especial, de que trata o Anexo A, será elaborada e compreenderá, respectivamente:

I

pela Secretaria da Fazenda, as despesas com:

a

Pessoal e Encargos Sociais;

b

Os Encargos Gerais do Estado, classificados na Unidade Orçamentária 26.01.

II

pela Secretaria de Coordenação e Planejamento, as despesas com:

a

Os Encargos Gerais do Estado, classificados na Unidade Orçamentária 26.02;

b

A Reserva de Contingência, classificada na Unidade Orçamentária 27.01.

III

pelas respectivas Secretarias, os créditos orçamentários correspondentes à aplicação das Receitas Vinculadas aos seguintes Fundos:

a

Fundo de Assistência Judiciária;

b

Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário;

c

Fundo Estadual de Saúde;

d

Fundo Penitenciário.

Art. 2º, III, a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 29975 /1980