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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 29975 de 23 de Dezembro de 1980

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Estado para o exercício de 1981 e dá outras providências.

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Art. 10

A utilização das dotações destinadas ao atendimento a Despesas de Capital obedecerá aos seguintes critérios:

I

Até o montante da efetiva arrecadação no exercício, as Despesas de Capital Vinculadas à Receita;

II

até o limite da efetiva necessidade em cada Projeto/Atividade, as Despesas de Capital Compulsórias;

III

segundo os montantes estabelecidos através de Decreto executivo, após enquadramento pela Secretaria da Coordenação e Planejamento e aprovação pela Comissão de Programação Financeira, as demais Despesas de Capital.

Parágrafo único

Entende-se por Despesas de Capital Compulsórias, de que trata o inciso II deste artigo, aquelas relativas à Dívida Pública e as enquadradas, pela Secretaria de Coordenação e Planejamento, como prioritárias no Programa de Trabalho do Governo.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 29975 /1980