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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 28002 de 02 de Dezembro de 1978

Dá nova redação ao art. 31 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.685, de 31 de dezembro de 1974.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuições que lhe confere o art. 66, inciso IV, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de dezembro de 1978.


Art. 1º

Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 31 do Regulamento da Consultoria-Geral do Estado aprovado pelo Decreto nº 23.685, de 31 de dezembro de 1974: Art. 31 - Constituem a Unidade de Apoio Técnico Administrativo: I - Núcleo de Planejamento e Finanças, incumbido de realizar o planejamento e o orçamento-programa e de executar a administração financeira, contábil e de auditoria; II - Núcleo de Pessoal, incumbido de realizar os serviços de pessoal; III - Núcleo de Folhas de Pagamento, incumbido de preparar as folhas de pagamento relativas a vencimentos, ajudas de custo e diárias de viagem, bem como as requisições correspondentes, quando for o caso; IV - Núcleo de Material, incumbido de executar as atividades relativas à aquisição, guarda e distribuição de material para os órgãos da Consultoria-Geral, bem como operar com aparelhos de reprodução; V - Núcleo de Serviços Gerais, incumbido de realizar as atividades referentes à expedição de correspondências, transportes, vigilância, limpeza e higiene das dependências e instalações, bem como de outros serviços auxiliares; VI - Núcleo de Comunicações, incumbido de realizar as atividades relativas ao recebimento, registro e arquivamento de processos e correspondência, bem como as respectivas informações para o público; VII - Núcleo de Mecanografia, incumbido de operar com máquinas datilográficas, inclusive elétricas.

Art. 2º

Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data da publicação.


SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 28002 de 02 de Dezembro de 1978