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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 246 de 29 de Abril de 1941

Prorroga até 15 de junho vindouro o prazo estabelecido pelo art. º do decreto nº 177, de 27 de novembro de 1940.

O INTERVENTOR FEDERAL, no uso da atribuição legal,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 29 de abril de 1941.


Art. 1º

Fica prorrogado até 15 de junho próximo vindouro o prazo estabelecido pelo art. 1º do decreto nº 177, de 27 de novembro de 1940, para a exibição nas exatorias, por parte dos interessados, dos documentos relativos á propriedade imobiliária situada na Faixa de Fronteira.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


O. CORDEIRO DE FARIAS, Interventor Federal.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 246 de 29 de Abril de 1941