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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2299 de 23 de Outubro de 1917

Designa dia para a eleição de Presidente do Estado.


Art. 2º

O respectivo processo será regulado pela lei n.153, de 14 de Julho de 1913 e Decreto n. 2.235, de 17 de Janeiro findo.