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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2244 de 31 de Janeiro de 1917

Divide em duas a 3ª Directoria do Thesouro e supprimindo as respectivas secções.

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Art. 1º

Fica dividida em duas a 3ª Directoria do Thesouro do Estado sob as denominações, respectivamente, de Pagadoria e recebedoria e Exame da Receita e Despeza, com funcções em seguida discriminadas.

§ 1º

A actual 1ª secção ficará com os mesmos encargos que lhe estavam distribuidos com relação a pagamentos, recebimentos de dinheiros e outros que eram de suas attribuição e as necessidades do expediente a conselhar.

§ 2º

A cargo da 2ª secção, ora convertida em 6ª Directoria, ficarão exclusivamente o exame de balancetes das repartições arrecadadoras e mais trabalhos que com elles se relacionem e lhe estavam sendo determinados, observada nesse sentido clara e methodica escripturação.

Art. 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2244 /1917