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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2237 de 23 de Janeiro de 1917

Designa dia para a eleição de representantes á Assembléa do Estado.

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Art. 2º

Essa eleição será regulada pela Lei n.153, de 14 de julho de 1913, e regulamento que baixou com o decreto n.2.235, de 17 do corrente.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2237 /1917