Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2237 de 23 de Janeiro de 1917
Designa dia para a eleição de representantes á Assembléa do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Essa eleição será regulada pela Lei n.153, de 14 de julho de 1913, e regulamento que baixou com o decreto n.2.235, de 17 do corrente.