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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 22275 de 22 de Dezembro de 1972

Dispõe sobre a vigência dos créditos especiais pelo Decreto n° 22.211, de 13 de dezembro de 1972.

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Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 22275 /1972