Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 22275 de 22 de Dezembro de 1972
Dispõe sobre a vigência dos créditos especiais pelo Decreto n° 22.211, de 13 de dezembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.