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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 22275 de 22 de Dezembro de 1972

Dispõe sobre a vigência dos créditos especiais pelo Decreto n° 22.211, de 13 de dezembro de 1972.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 66, inciso IV, da Constituição e de acordo com a autorização contida na Lei n° 6.452, de 5 de dezembro de 1972.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 1972.


Art. 1º

Os Créditos especiais autorizados pelo artigo 3° da lei n° 6.452, de 5 de dezembro de 1972, e abertos pelo Decreto n° 22.211, de 13 de dezembro de 1972, terão vigência até 31 de dezembro de 1973.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 22275 de 22 de Dezembro de 1972