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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2219 de 31 de Dezembro de 1946

Manda observar novo regime de remuneração para os serviços extraordinários prestados nos portos administrados pelo Estado.


Art. 2º

O presente decreto entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1947, revogadas as disposições em contrário.