Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2219 de 31 de Dezembro de 1946
Manda observar novo regime de remuneração para os serviços extraordinários prestados nos portos administrados pelo Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os serviços extraordinários em geral, prestados nos portos administrativos pelo Estado, passam a ser remunerados á base de vencimento ou salário normal, acrescido das percentagens e suplementos previstos, para as capatazias, no artigo 291 da Consolidação das Leis do Trabalho, e extendidos aos demais setores portuários pela circular do Departamento de Portos, Rios e Canais, de 24 de fevereiro de 1945.
Parágrafo único
Esses acréscimos não se aplicam aos serviços ininterruptos, atendidos com o revesamento constante do pessoal, como os de frigoríficos, vigilancia e outros semelhantes, nem no regime atinge os funcionários que exercerem cargos de direção ou funções gratificadas.