Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2219 de 31 de Dezembro de 1946
Manda observar novo regime de remuneração para os serviços extraordinários prestados nos portos administrados pelo Estado.
O Interventor Federal do Estado do Rio Grande do Sul, usado das atribuições que lhe confere o art. 7°, inciso I, do Decreto-lei federal n° 1202, de 8 de abril de 1939,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 31 de dezembro de 1946.
Os serviços extraordinários em geral, prestados nos portos administrativos pelo Estado, passam a ser remunerados á base de vencimento ou salário normal, acrescido das percentagens e suplementos previstos, para as capatazias, no artigo 291 da Consolidação das Leis do Trabalho, e extendidos aos demais setores portuários pela circular do Departamento de Portos, Rios e Canais, de 24 de fevereiro de 1945.
Esses acréscimos não se aplicam aos serviços ininterruptos, atendidos com o revesamento constante do pessoal, como os de frigoríficos, vigilancia e outros semelhantes, nem no regime atinge os funcionários que exercerem cargos de direção ou funções gratificadas.
O presente decreto entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1947, revogadas as disposições em contrário.
CYLON ROSA, Interventor Federal.